As 16 funções do “Expedidor” no Transporte de Produtos Perigosos (Art. 29 ao 33 da Resolução 5848/19):
1 – Exigir a classificação correto do produto perante ao fabricante;
2 – Exigir informações a acerca dos cuidados no acondicionamento perante ao fabricante;
3 – Providenciar limpeza de resíduos de produtos perigosos em seus equipamentos de transporte;
4 – Expedir produtos perigosos em veículos descontaminados;
5 – Disponibilizar instruções de descontaminação ao Transportador;
6 – Fornecer elementos de identificação para sinalização quando o Transportador não possuir;
7 – Disponibilizar os produtos identificados e acondicionados corretamente para o Transportador;
8 – Exigir do transportador o uso de veículos adequados para a carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes de qualquer viagem, avaliar as condições de segurança;
9 – Fornecer, caso o Transportador não possua, o conjunto de equipamentos de emergência e os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs;
10 – Exigir a documentação adequada do Transportador;
11 – Fornecer os documentos com as informações relativas aos produtos perigosos movimentados e a “Declaração do Expedidor” ao Transportador;
12 – Fornecer, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto a ser transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência.
13 – O expedir é o responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva no caminhão de tal forma que este não se desloque, cai ou tombe, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarga e transbordo;
14 – O Expedidor é o responsável pela compatibilidade do carregamento mesmo quando o caminhão já estive carregado por outro Expedidor. Sendo assim, o Expedidor deve avaliar a carga existente a fim de verificar a compatibilidade entre elas;
15 – Para o caso de importação, o importador assume os deveres, obrigações e responsabilidades do Expedidor;
16 – O carregamento é de responsabilidade do Expedidor;